sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

13/02 LEI Nº 13.097/2015 – ICPC 14

Foi publicada na terça-feira (20/01) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 13.097/2015, oriunda da Medida Provisória (MPV) 656/2014, assegurando a manutenção das regras de classificação contábil do capital social das cooperativas, que se encontravam em ambiente de insegurança jurídica a partir de resoluções internacionais que tratam sobre o tema.

No Brasil, a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC-14), através das normas International Accountant Standars (IAS) e Internacional Financial Reports (IFRS), com prazo de cumprimento estabelecido para 1º de janeiro de 2016, previam que, conforme a legislação vigente, as cotas partes deveriam ser contabilizadas no Passivo e não na conta Capital Social no Patrimônio Líquido da cooperativa, causando impactos graves ao setor.

Para tanto, fez-se necessário um grande esforço do Sistema OCB para incluir na atual Lei nº 5.764/71 dispositivo que afastasse a aplicação da interpretação técnica dada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) para as disposições do ICPC 14, conforme disposto no Art. 140, da Lei 13.097/2015:

CAPÍTULO XV

DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS

Art. 140. O art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 24.

................................................................................... ........................................................................................................

§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." (NR)

A redação do dispositivo foi adaptada a pedido do Banco Central e, apesar de não ser a proposta inicial do Sistema OCB, entendemos que atende plenamente o pleito do sistema cooperativista, ao definir que as quotas de capital social somente deixam de integrar o patrimônio da cooperativa e tornam-se exigíveis nas hipóteses de desligamento do associado previstas em lei.

Na prática, esta classificação permite maior segurança financeira às cooperativas; melhores garantias para acesso ao crédito; capacidade de divulgação do modelo cooperativista como aquele que tem condições de conciliar resultados sociais e econômicos; bem como utilização de um montante maior de recursos para investimento na estrutura do negócio, na realização de programas e projetos, na aquisição de equipamentos e máquinas e na manutenção do capital de giro.

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