Oito meses depois de julgar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá analisar um novo processo sobre a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas – que não passaram por processo de industrialização no Brasil. Em junho do ano passado, os ministros da 1ª Seção decidiram que não há incidência do tributo, mas a mudança na composição da Corte pode alterar esse entendimento.
O tema envolve cifras altas. Um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estima que a eliminação do imposto na revenda possibilita a redução de 4,2% no preço do importado ao consumidor final. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que uma decisão judicial definitiva sobre o tema causará uma queda de arrecadação anual de aproximadamente R$ 1 bilhão.
O novo processo sobre o tema envolve a companhia Athletic Indústria de Equipamentos de Fisioterapia e seria julgado no dia 11 deste mês, mas foi retirado de pauta para ser analisado com o quórum completo. Assim, o processo poderá entrar na próxima sessão da 1ª Seção, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte, no dia 25.
Existe ainda a possibilidade de o recurso ser julgado como repetitivo, o que fará com que o entendimento do STJ tenha que ser seguido pelas instâncias inferiores em casos idênticos. Nesse caso, a não ser que ocorra alguma mudança legislativa, por exemplo, o assunto não voltará a ser analisado.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, originalmente afetou o processo como repetitivo, mas a medida foi questionada por outros integrantes da seção. Alguns ministros defenderam que o regimento interno do STJ não prevê a possibilidade de julgamento desse tipo de recurso – embargos de divergência – como repetitivo.
Para as empresas, a cobrança caracterizaria bitributação, porque o imposto já é pago no desembaraço aduaneiro. "No momento da saída [do estabelecimento importador] há apenas a circulação da mercadoria, não a transformação de um produto", diz o advogado Nilton André Sales Vieira, do Sales Vieira & Associados, que defende a Athletic.
Segundo Vieira, a cobrança do IPI na revenda faz com que os produtos importados fiquem sujeitos a uma carga tributária maior em relação aos nacionais, que pagam o imposto apenas uma vez.
Já a Fazenda Nacional alega que a cobrança na revenda seria possível porque o artigo 153 da Constituição permite à União instituir tributos sobre os produtos industrializados, e não sobre a industrialização. O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), João Batista de Figueiredo, defende que a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro, nos casos em que há posterior revenda da mercadoria, deixaria os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no país. Isso porque as empresas pagam o tributo embutido nos insumos adquiridos e na saída da indústria.
A questão foi julgada em junho do ano passado pelo STJ. Os ministros analisaram simultaneamente cinco casos e as empresas saíram vitoriosas por cinco votos a três.
A decisão estabelece que o IPI incide apenas nas operações que resultem na "alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto". No acórdão ainda consta que, "de outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias".
Desde julho, dois ministros que votaram de forma favorável aos contribuintes – Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima – se aposentaram. No novo caso deverá se posicionar ainda o ministro Mauro Campbell, que não votou em 2014. Ao Valor, o relator do novo processo sobre a discussão, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a composição diferente pode alterar o posicionamento da Corte.
Para o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados, que defendeu algumas das empresas com processos julgados em junho, a reanálise do tema gera insegurança jurídica. Segundo ele, após o julgamento da 1ª Seção, a maioria dos ministros passou a proferir decisões monocráticas (individuais) sobre o assunto, sem levar o tema novamente às turmas. "Não é porque tem mudança na composição que a seção deve revisitar o tema".
Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Via Alfonsin
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