A Receita Federal do Brasil esclareceu que a pessoa jurídica que se dedica à produção de carvão vegetal, com madeira oriunda de reflorestamento, e a outras atividades de natureza rural, tais como cultivo de eucalipto, milho, soja, feijão, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite, entre outras, e também a outras atividades de natureza diversa, como locação de máquinas e equipamentos agrícolas, ambas sem operador; além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais (atividades econômicas autônomas nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009) não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, mantendo a condição de sujeito passivo das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Fonte: Editorial IOB
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