O gerente estava nas dependências do supermercado, no horário de trabalho, quando foi assaltado, sendo coagido pelos marginais a abrir o cofre da loja. A empresa admitiu o fato e a única testemunha ouvida contou que já ocorreram vários assaltos à mão armada na loja.
Mas ao examinar o recurso empresarial, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, adotou entendimento diferente, dando razão ao supermercado. Na ótica do relator, o supermercado não pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido pelo trabalhador, já que é público e notório que sua atividade, por si só, não é de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil. Frisando que o perigo de assaltos é uma realidade para todos os cidadãos brasileiros, o julgador ponderou que não há respaldo para que o empregador seja responsabilizado por indenização de evento do qual também foi vítima, se para ele não contribuiu de qualquer forma, ainda que por omissão.
“A responsabilidade do empregador por danos morais e materiais está vinculada à comprovação de culpa pelo evento danoso, a qual não se verifica no caso presente, destacando que a segurança pública é responsabilidade do Estado e as consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador”, registrou o juiz, acrescentando que o supermercado explora legalmente atividade comercial, não tendo culpa pelo ocorrido. E, sem culpa, não há dever de indenizar.
Por essas razões, o relator concluiu ser indevido o pagamento de indenização por danos morais, absolvendo a empresa da condenação.
Processo
PJe: 0010248-70.2015.5.03.0105 (RO) — Acórdão em 04/04/2017
Fonte: TRT3
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