Foi prorrogado para até 08.01.2022, para as navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, o prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432/1997, que trata da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em relação a mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Fonte: Editorial IOB
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