A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do B.B. contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração para a trabalhadora.
Segundo o B.B., a própria empregada fez a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor sabia da programação há meses.
Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020
Fonte: TST
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