Foi alterado o manual de orientações do arquivo eletrônico para a entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (Dime). Dentre as alterações, destacamos:
a) a inclusão do campo 38 no Quadro 9 da Dime, que trata do cálculo do imposto a pagar ou saldo credor, para a informação de valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução;
b) a inclusão de item detalhando o preenchimento do campo 76 do Quadro 9 da Dime, que trata da segregação dos débitos relativos às saídas com crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, referente à parcela da diferença de alíquota, quando prevista a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do anexo do RICMS-SC/2001;
c) o acréscimo do campo 31 ao Quadro 14 da Dime, que trata do Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos Pelas Entradas (DAICP), também para informação dos créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido;
d) as alterações das orientações de preenchimento dos campos 10, 31 e 40 do Quadro 14 (DAICP), que tratam respectivamente do valor da base de cálculo das saídas com crédito presumido; dos créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido; e do saldo devedor pela apropriação do crédito presumido no mês.
As Dime enviadas a partir de 1º.06.2017 devem atender às novas especificações previstas no Quadro 9 e no Quadro 14, inclusive no caso de retificação das informações prestadas para o período de referência abril/2017.
(Portaria SEF nº 186/2017- Pe/SEF SC de 27.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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