A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
a.1) deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquelas contribuições;
a.2) caso se trate de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002 (autopeças), sujeito à tributação concentrada em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, deve, na apuração desses tributos, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a referida Lei.
No caso de venda de autopeças listadas nos referidos anexos por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação;
b) Método de rateio proporcional para determinação de créditos - Totalidade das receitas submetidas ao regime não cumulativo - Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.078/2017): esclarece que:
b.1) o método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, utilizado para determinação dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b.2) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep não justifica, por si só, a aplicação do referido método de rateio proporcional;
b.3) a regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
(Soluções de Consulta Cotex nºs 99.077 e 99.078/2017 - DOU 1 de 20.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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