O Estado de Santa Catarina alterou a definição de industrialização artesanal prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 4º e Anexo 6, art. 12-A, passando a constar como:
“[...] o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.”
Os dispositivos que se utilizam desta definição tratam, respectivamente:
a) do diferimento do ICMS na saída, de estabelecimento agropecuário, de produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária; e
b) da definição de microprodutor primário, para fins do RICMS-SC/2001, Anexo 6, Título II, Capítulo I - Das normas de utilização da nota fiscal de produtor.
(Decreto nº 1.185/2017 - DOE SC de 14.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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