Altera o Programa de que trata a Lei no
13.189, de 19 de novembro de 2015, para
denominá-lo Programa Seguro-Emprego e
para prorrogar seu prazo de vigência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído
pela Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a ser
denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública
de emprego ativa.
Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos do
PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo federal.
Art. 2° A ementa da Lei no 13.189, de 19 de novembro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Programa Seguro-Emprego (PSE)."
Art. 3° A Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE),
com os seguintes objetivos:
..........................................................................................................
Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores
na preservação do emprego, nos termos do inciso II do
caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art. 2° Podem aderir ao PSE as empresas de todos os
setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem
acordo coletivo de trabalho específico de redução de
jornada e de salário.
§ 1° A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do
Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo
máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida
em regulamento, respeitada a data de extinção do programa.
§ 2° Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios
definidos pelo Poder Executivo federal:
I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com
deficiência;
II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e
III - a empresa que possua em seus quadros programa de
reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.
§ 3° As microempresas e as empresas de pequeno porte
poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto
em regulamento." (NR)
"Art. 3° Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas
condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego,
criado pelo Decreto no 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente
do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:
..........................................................................................................
II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão
ao PSE;
.........................................................................................................
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira,
fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE),
considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou
inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo
federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo
o ILE no percentual representado pela diferença entre
admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao
da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados
no mês anterior ao início desse período.
..........................................................................................................
§ 2° A regularidade de que trata o inciso V do caput deste
artigo deverá ser observada durante o período de adesão do PSE,
como condição para permanência no Programa.
§ 3° No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do
caput deste artigo, não serão computados os eventos de transferência
por entrada, de transferência por saída e de admissão ou
desligamento de aprendizes." (NR)
"Art. 4° Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e
que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5o desta
Lei, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a
65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5° O acordo coletivo de trabalho específico para adesão
ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores
representativo da categoria da atividade econômica preponderante
da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada
e o salário.
§ 1° .......................................................................................... .........................................................................................................
IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução
temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até
seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses,
desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;
..........................................................................................................
VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes
do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE,
para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa,
exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2° O acordo coletivo de trabalho específico de que trata
este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que
não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.
..........................................................................................................
§ 7° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, cada microempresa
ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente
o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão
ao PSE, com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 9° O número total de trabalhadores e de setores abrangidos
pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo
e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1o deste
artigo poderão ser alterados durante o período de adesão ao
Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores
abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização de termo
aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos
em ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 6° A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados
que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida
enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término,
durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e
II - ............................................................................................
.........................................................................................................
c) efetivação de estagiário;
d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e
e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas
socioeducativas.
§ 1° Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do
caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo
coletivo de trabalho específico.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7° A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento,
desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o
acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e
ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta
dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade
econômico-financeira.
..........................................................................................................
§ 2° Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da
adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.
§ 3° Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa
aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova
situação de dificuldade econômico-financeira." (NR)
"Art. 8° Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa
novamente a empresa que:
..........................................................................................................
II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como
a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados
quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência
no Programa, fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos
da compensação financeira do Programa destinada aos
empregados abrangidos; ou
..........................................................................................................
§ 1° A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as
normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os
recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% (cem por cento) desse valor,
calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida
ao FAT.
..........................................................................................................
§ 3° Para fins da correção dos recursos de que trata o § 1o
deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou
seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa Selic,
adicionando-se 1% (um por cento) no último mês de atualização
e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da
União." (NR)
"Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018." (NR)
"Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro de cada exercício,
o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo
anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros
econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.
§ 1° Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais
referidas no caput deste artigo, será considerado o somatório do
estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a
serem desembolsados no exercício.
§ 2° A gestão fiscal de que trata o caput deste artigo compreende
a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de
receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° O Poder Executivo federal, por meio de regulamento,
poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas
e empresas de pequeno porte."
"Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente,
pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda
e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da
Presidência da República, informações que permitam avaliar a
efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos
pretendidos."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
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