A Resolução CGSN nº 134/2017 dispõe sobre o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos vencidos até a competência do mês de maio/2016 e apurados no Simples Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - Simei, pelo microempreendedor individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;
c) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência;
e) na concessão do parcelamento, serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;
f) a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Vale ressaltar que:
a) é condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração;
b) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia;
c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00;
d) o parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
e) a RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da norma em referência.
(Resolução CGSN nº 134/2017 - DOU 1 de 16.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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