terça-feira, 27 de junho de 2017

Lei autoriza diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento


Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

Art. 2° A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

"Art. 5o-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República. 

MICHEL TEMER 
Henrique Meirelles 
Ilan Goldfajn

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