Dispõe sobre a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público em
função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, e altera a Lei no 10.962,
de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e
serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no
âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação
de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de
preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2° A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
"Art. 5o-A. O fornecedor deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as
sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
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