Institui o Dia Nacional do Engenheiro de Custos.
Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que
regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de
14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de
Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que
especifica.
Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do
Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Autoriza a concessão de programa de parcelamento de crédito
tributário de ICMS.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS
120/89, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames,
sacarias e assemelhados.
Dispõe sobre as formas e critérios de segurança da
informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 17, 18 e 19 de junho de 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE
BOI VIVO. CARNE BOVINA.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO.
RESSARCIMENTO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A destinação promovida pela consulente de parcela do
IPVA que lhe é repassado por determinação constitucional, em favor de certos
"frotistas e empresas de transportes", não se amolda ao conceito de
transferências voluntárias, haja vista não se tratar da entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação por meio de acordo entre os
entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse ou instrumento
congênere de objeto definido e, dessa forma, não está abrangida pelo § 7º do
art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, não podendo tais valores serem excluídos da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
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