quinta-feira, 22 de junho de 2017

Destaques DOU - 22/06/2017


Institui o Dia Nacional do Engenheiro de Custos.


Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.


Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Autoriza a concessão de programa de parcelamento de crédito tributário de ICMS.


Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS 120/89, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.


Dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 17, 18 e 19 de junho de 2017.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: A destinação promovida pela consulente de parcela do IPVA que lhe é repassado por determinação constitucional, em favor de certos "frotistas e empresas de transportes", não se amolda ao conceito de transferências voluntárias, haja vista não se tratar da entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação por meio de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere de objeto definido e, dessa forma, não está abrangida pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, não podendo tais valores serem excluídos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

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