A Resolução CGSN nº 133/2017, entre outras providências, alterou os arts. 2º, 37, 73 e 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Por força dessas alterações:
b) o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional, na Internet;
c) a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será obrigatoriamente excluída do Simples Nacional caso seja constatado que, quando do ingresso no regime, esta incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção;
d) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
(Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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