A Instrução Normativa RFB nº 1.714/2017 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que disciplina o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destacando-se:
b) a nova redação dada ao § 2º do art. 2º, o qual passa a dispor que somente será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (na redação anterior, a concessão de novo parcelamento estava condicionada ao pagamento integral ou à rescisão de parcelamento anterior);
c) o inciso III do parágrafo único do art. 5º passa a dispor que o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo de:
c.1) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); ou
c.2) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI;
d) a nova redação do § 4º do art. 7º, o qual agora dispõe que o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
d.1) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
d.2) Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.
A norma em referência revogou, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.714/2017 - DOU 1 de 28.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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