A Receita Federal regulamentou o novo programa de renegociação de débitos instituído, este ano, pela Medida Provisória (MP) nº 783. Contudo, tributaristas apontam dispositivos que não esclarecem o que valerá na prática. O motivo seria o fato de a Instrução Normativa nº 1.711, publicada ontem, não deixar claro certos pontos da norma ou extrapola o que ela determina.
Há cinco possibilidades de quitação dos débitos. Uma delas é o parcelamento em até 120 vezes. Outra forma é o pagamento em espécie de 20% da dívida consolidada, sem descontos, em cinco parcelas mensais e sucessivas, até dezembro, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos tributários.
Uma terceira modalidade concede "a quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões" a redução do valor do pagamento em espécie de 20% para 7,5%. Mas não ficou claro se os R$ 15 milhões representam a dívida total do contribuinte ou o montante a ser incluído no Refis. "O texto da MP é genérico a respeito e a IN o manteve assim. Poderia ter deixado mais clara a questão", diz Guilherme Tostes, do Levy & Salomão Advogados.
De positivo, Tostes destaca a determinação de que podem entrar no novo Refis débitos já incluídos em autuações fiscais ou não. "E a autorização expressa de que o contribuinte pode desistir parcialmente de compensação já requerida para incluir débito no programa", afirma.
Advogados também afirmam que a IN extrapola a MP 783 ao vedar totalmente a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação. Segundo a MP, a vedação para esses casos só se aplica quando houver decisão administrativa definitiva. "Quem for autuado por incluir tais valores deverá procurar a Justiça para ser afastada a restrição, que fere o princípio da legalidade", diz Leo Lopes, do WFaria Advogados.
Ele ainda destaca que nem a MP nem a instrução normativa explicam como serão tratados os depósitos judiciais. Há dúvida no mercado se a conversão dos depósitos em renda só será feita após a aplicação das reduções sobre a dívida a ser incluída no Refis. "Se a conversão dos depósitos for feita antes de aplicados os descontos, pode não valer a pena aderir ao programa", afirma.
Já a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, alerta sobre a vedação da inclusão de tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras no programa. "Essas vedações não constam na MP. É uma falácia dizer que todos os débitos entram no Pert", diz.
Por outro lado, a advogada Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, comemora. "A IN estabelece que quem aderiu ao parcelamento da Medida Provisória nº 766 e deixou de pagar alguma parcela, pode incluir o débito restante no novo Refis", diz. A MP não foi convertida em lei no prazo, mas vedava a migração.
De acordo com a instrução normativa, a adesão ao Pert será possível de 3 de julho até 31 de agosto. (Colaborou Lucas Marchesini, de Brasília)
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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