A partir do próximo dia 1º de julho, entrará em vigor da Medida Provisória 774 que determina que a lei de desoneração da folha de pagamento deixará de ser aplicável para a grande maioria das empresas. Somente algumas empresas do setor de construção civil, transportes e as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão mantidas na desoneração da folha de pagamento.
No entanto, deve ser observado que a lei da desoneração traz previsão expressa no sentido de que a opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, que é manifestada em janeiro de cada ano pelo contribuinte, é irretratável para todo o ano calendário.
Assim, embora a Medida Provisória 774/2017 tenha excluído a maioria dos contribuintes da forma substitutiva para o recolhimento das contribuições previdenciárias, o artigo que estabelece que a opção pela desoneração é irretratável para todo o ano calendário não foi revogado.
Além disso, exatamente por constar na norma legal que a opção é irretratável para todo o ano calendário, verifica-se que houve evidente violação a diversos dispositivos constitucionais, notadamente aos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a irretratabilidade deve ser aplicável aos dois sujeitos da relação jurídico-tributária: o sujeito passivo e sujeito ativo.
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido expressa revogação da norma que permitia a aplicação da desoneração da folha de pagamento, os contribuintes que se sentirem lesados devem buscar salvaguardar seu direto de permanecer na sistemática de desoneração da folha instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) ao menos até o final do ano.
Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados e responsável pelo setor previdenciário da banca.
Chede Domingos Suaiden é sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados e responsável pelo setor previdenciário da banca.
Fonte: Conjur
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