Através da Resolução CGSN 133/2017, foram alteradas normas sobre o Simples Nacional, dentre as quais destacamos:
Nota: até 16.06.2017, considerava-se ativo imobilizado cuja desincorporação ocorresse somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada
2) Segregação de Receita – ST/ICMS – para fins de cálculo do valor devido, o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
3) Tabelas – hipóteses de isenção/redução do ICMS/ISS – para fins de ajustes nas tabelas vigentes a partir de 2018, na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN 94/2011.
4) Valores fixos mensais – ICMS/ISS – foram elevados os limites dos valores fixos mensais dos referidos tributos, para vigorarem a partir de 2018.
5) Retroatividade – exclusão do regime – haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.
Fonte: Guia Tributário
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