Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 2005.34.00.005690-6/DF
Data de julgamento: 10/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017
ZR
Nenhum comentário:
Postar um comentário