sexta-feira, 30 de junho de 2017

PGFN regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, será implementado, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 690/2017.

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31.08.2017, exceto em relação aos débitos de que trata a letra “b” a seguir, cuja adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;
c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
d) os demais débitos administrados pela PGFN.

Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:

a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
c) apurados na forma do Simples Nacional;
d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Pagamento de parte à vista e em espécie e do restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Atente-se que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na forma mencionada no quadro supramencionado, até o último dia útil do mês de dezembro/2017, terá o pedido de adesão cancelado.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão e implicará:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas previstas para o Pert;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);
d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
f) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
g) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
h) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das prestações.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos legais. A consolidação abrangerá as inscrições na DAU indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da PGFN (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”; acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e, após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, até o prazo final para adesão.

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aderir a uma das modalidades do parcelamento prevista no art. 3º, II a IV, da norma em referência fará jus aos seguintes benefícios:

a) redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento;
b) poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259/2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos da letra “a” supramencionada.

Implicará exclusão do devedor do Pert a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
g) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados; ou
h) o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

(Portaria PGFN nº 690/2017 - DOU 1 de 30.06.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário