Sempre me senti desconfortável com o tema, Receitas Tributadas pelo ICMS versus o CPC 30 – Receitas e, por conta disso, antes de me aposentar e quando na Sefaz-SP, chamei a atenção da Alta Administração da Sefaz para o impacto da convergência sobre o ICMS, assim como em um encontro do ENCAT em SP para todos os estados, sobre a insegurança jurídica causada por esta forma diferente de enxergar as receitas, além dos outros conceitos trazidos pela contabilidade atual, nos limites dos artigos 109 e 110 do CTN e o ICMS.
Veja, essa inércia dos estados difere do movimento da Receita Federal, lembro-me e muitos também, do caos tributário federal ocorrido logo no início da publicação da Lei 11.638/07 e que só foi acalmado primeiro com o RTT Federal, Lei 11.941/09 e posteriormente com o seu aperfeiçoamento através da Lei 12.973/2014.
Em minha opinião a solução para a ausência de sincronia dos conceitos tributários e contábeis ficou mais fácil para a Receita Federal, talvez por ser um órgão único, sendo mais fácil detectar o problema e buscar uma solução corporativa rápida. Já nos estados, por serem autônomos diante da Constituição, muito politizados e sem cultura contábil, essa discussão e solução fica mais difícil, haja vista a necessidade de ela passar pelo Confaz e também alterar a Lei Complementar 87/96. Se os estados não conseguem se entender em relação à Guerra Fiscal, quanto mais sobre tema tão técnico quanto o impacto da convergência contábil no ICMS, mais ainda devido as particularidades regionais, como estados mais industrializados, outros dependentes de receitas de produtos primários, outros da mais comerciais, etc.
Lembro que existe uma visão equivocada de que o ICMS não é afetado pelos novos conceitos contábeis. Em minha opinião, externada em palestras e textos publicados a respeito do tema, existe sim efeitos na regra matriz do ICMS, haja vista que nele se encontram incorporados diversos conceitos contábeis. Alguns dos problemas sobre os quais todos, empresas e fisco, devem começar a ficar atentos é o não preparo e resistência do fisco quanto à necessidade de conciliação entre as receitas contábeis e a receita para fins de tributação do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS-SP. A aplicação do CPC 30 – Receitas (revogado a partir de 01/01/2018) e o do CPC 47 Receita de Contrato com Cliente, deverão evidenciar cada vez mais um descolamento da informação contábil com a informação fiscal – reconhecimento das vendas x emissão da nota fiscal x escrituração de livros x recolhimento do tributo sobre o fato econômico.
Ou seja, com o tempo e cada vez mais será evidente nos balanços das empresas informações de receitas não aderentes às informações das obrigações acessórias, a exemplo de notas fiscais, GIAS, EFD-ICMS-IPI etc.
Uma das primeiras consequências dessa nova situação, informação contábil desalinhada da informação fiscal, será na seleção de contribuintes para fiscalização motivada por informações divergentes resultado de cruzamento de arquivos digitais, ECD X EFD X GIA, etc, sendo muitos contribuintes encaminhados para fiscalização por suspeita de omissão de operações de circulação de mercadorias, nos termos dos artigos 509 e 509-A do RICMS-SP e na sequência a possibilidade de lavratura de autos de infrações.
Lembro que o estado de São Paulo já iniciou o cruzamento da EFD-ICM-IPI X ECD e é uma questão de tempo essas divergências serem motivos discussões acadêmicas, inclusive no contencioso administrativo e judicial. Além do ICMS já começam a nascer questionamentos sobre o ITCMD. No Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, sobre o ITCMD, já constam julgados de discussões fiscais, no caso de heranças sobre grandes fortunas, em que se encontram incluído patrimônios de grandes companhias, e nos quais a fiscalização utilizou os novos conceitos contábeis para alterar o patrimônio declarado pelo inventariante. Por outro lado, é obvio que o tema se abre espaço para planejamentos tributários lícitos do ICMS com base na convergência contábil.
Assim, se a sociedade não exigir uma lei de neutralidade fiscal estadual, a exemplo da federal, o fisco estadual não se movimentará para trazer segurança jurídica, seja em relação ao CPC 30, revogado pelo CPC 47, ou em relação aos demais CPCs, o que não é bom, já que existem situações que até possam ser objeto de redução da arrecadação, mas com certeza existem outras que acresceriam a receita do erário.
Enfim, com um RTT Estadual, quem ganharia não seria somente as empresas com a definição, clareza e simplificação tributária, mas também o fisco pela eficiência, justiça e modernidade.
por Manoel de almeida Henrique Diretor Executivo Por 30 anos, trabalhou na Sefaz-SP, ocupando diversas funções, Auditor Fiscal de Tributos, Inspetor Fiscal Operacional, Delegado Regional Tributário e Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária. Mentor e líder por 4 anos do projeto ECD/SPED na Sefaz-SP. Coordenador dos roteiros de fiscalização tributária e da criação das trilhas de auditoria contábil-fiscal informatizada da Sefaz-SP. Membro da equipe do projeto do Novo Crédito Acumulado - Portaria CAT 83/09 e 26/2010. Professor convidado em cursos de MBA FGV e USP. Professor de auditoria contábil fiscal na Escola Fazendária Fazesp. Fundador da Henrique Consultoria Tributária. Sócio da Tec Con Treinamentos Ltda e autor da obra Livros Contábeis – A escrituração Contábil no Atual Cenário Tributário - Editora Trevisan.
Fonte: Contabeis.com.br/
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