Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Altera o Programa de que trata a Lei no 13.189, de 19 de
novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu
prazo de vigência.
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória
da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial;
e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
Altera a Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, para
prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997; a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004.
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro
de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e
reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ratifica os Convênios ICMS 64/17 e 65/17.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso
que especifica.
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os
casos que especifica.
Declara inapta a inscrição da pessoa jurídica que menciona
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por não ter confirmado o recebimento
de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela
devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, na forma prevista em lei.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 22 de junho de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À
INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. CAFÉ.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e
direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias
e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva
ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas
jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência
da expressão "rendimentos" constante no inciso Ido art. 158 da
Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os
Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da
retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho
que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido
à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte
pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas
jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
No § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 01/17,
de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página
43, onde se lê: "§ 3º ...definida na cláusula vigésima, ... ",
leia-se: " § 3º.... definida na cláusula décima oitava, ... ".
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