quarta-feira, 1 de março de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Instituído o formulário digital para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de crédito das contribuições

A norma em referência instituiu o formulário digital Solicitação de Ressarcimento para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos da pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando decorrentes:

a) da exportação de mercadorias para o exterior; da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, na forma prevista na Portaria MF nº 348/2010. Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento, deverá efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda às condições mencionadas na referida norma;

b) dos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI, na forma prevista na Portaria MF nº 348/2014. Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições mencionadas na referida norma.

O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento mencionadas nas letras “a” e “b” e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014, que também dispõem sobre a matéria.

(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 - DOU 1 de 1º.03.2017)

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