A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.930/2012, que isenta do pagamento do IPTU na cidade de Petrópolis às pessoas com mais de 60 anos de idade e renda mensal de até dois salários mínimos.
A constitucionalidade da lei foi questionada pelo próprio município. A relatora do caso, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, não acolheu o pedido e julgou a favor da lei por considerá-la razoável. Ela afirmou que a norma estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício — além da idade e da renda, o beneficiário não pode ter mais de um imóvel nem estar inadimplente com o IPTU nos anos anteriores à edição da lei. E tudo deve ser devidamente comprovado.
Para a desembargadora, a medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à tutela dos idosos e, por isso, não deve ser rotulada de privilégio, pois atenta para a capacidade contributiva do contribuinte e atende uma finalidade social.
“A alegação do município de Petrópolis de que essa ‘renúncia fiscal aqui tratada (que não é!) fere uma situação normal de estimativa de receita e há sério risco de se paralisar atividades essenciais no município em razão da não arrecadação’ não passa de retórica, pois não é crível que o IPTU que se pretende cobrar pago de carentes com renda de até dois salários mínimos (e daí já se imagina a localização e precariedade dos imóveis que se pretende tributar) tenha impacto na receita do município”, escreveu.
A decisão de manter a lei de Petrópolis foi unânime e altera posicionamento anterior do TJ-RJ nesta matéria. “Com relação a julgamentos anteriores desse Órgão Especial que reconheceram a inconstitucionalidade de leis de igual teor (mas não idêntico), vale esclarecer, na esteira da manifestação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, que a atual lei ‘é fruto do aprimoramento das ilegítimas iniciativas legiferantes anteriores, tendo finalmente, atendido à principiologia constitucional aplicável, em especial no que se refere aos postulados da isonomia substancial e da razoabilidade’”, explicou a relatora.
O julgamento foi no último dia 1º de fevereiro. Cabe recurso.
Processo 0003446- 21.2014.8.19.0000
Fonte: Conjur
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