O Conselho Federal de Contabilidade abriu prazo, a partir deste dia 15 de fevereiro, para audiência pública da minuta de resolução que acrescenta dispositivos às Resoluções CFC nº 1.309/10 e nº 1.389/12, referindo-se aos procedimentos de processos administrativos de cassação do exercício profissional, entre outras providências. As sugestões e os comentários ao texto da minuta podem ser enviados ao CFC até o dia 10 de março, por meio do endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br.
A minuta de resolução foi formulada por uma comissão instituída pela Portaria CFC nº 22, de 12 de março de 2015. Os membros do grupo finalizaram o trabalho no segundo semestre do ano passado e, em seguida, a minuta foi disponibilizada para uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Após a conclusão da avaliação das sugestões apresentadas pelos CRCs, o texto que estabelece regramento para os processos de cassação do exercício profissional está agora em audiência aberta a todos os interessados.
A minuta
De acordo com o texto da minuta, “cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado”. A penalidade de cassação deverá ser aprovada por dois terços dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina.
Os processos administrativos de cassação do exercício profissional são realizados no âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade, onde estão instalados os Tribunais Regionais de Ética e Disciplina. No CFC, o Tribunal Superior de Ética e Disciplina funciona para os casos de processos em grau de recurso.
Entre os artigos da minuta de resolução consta que, “decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão de cassação do exercício profissional, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6 desta norma”.
A minuta prevê que “na hipótese da cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma”.
Ainda segundo o texto em audiência pública, “na hipótese da cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma”.
As dúvidas sobre o conteúdo do documento podem ser esclarecidas pelo email fiscalizacao@cfc.org.br ou pelo telefone (61) 3314-9611.
Fonte: CFC
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