O § 12 do art. 195 da Constituição Federal de 1988 prescreve que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não-cumulativas. Em interpretação sistemática do texto constitucional, este artigo desenvolve um conteúdo jurídico mínimo para o referenciado dispositivo da Carta Magna, no sentido da proibição da ocorrência do “efeito cascata” na cobrança das contribuições sociais, de modo que o quantum arrecadado incidente sobre a totalidade das receitas ou do faturamento auferidos nos setores econômicos definidos pela lei não seja progressivamente majorado em função do aumento do número de contribuintes sucessivamente tributados. Por outro lado, as leis ordinárias instituidoras dos regimes nãocumulativos do PIS e da COFINS não determinaram expressamente o conceito legal de insumo para fins do cálculo de créditos a serem descontados na apuração dos valores mensais devidos. Estabelecido nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, o referenciado conceito tem sido bastante contestado pelos contribuintes em litígios administrativos e judiciais, sob o argumento de seu alcance ser demasiadamente restrito. Este estudo verifica, em uma análise jurídica e econômica, que a amplitude da definição legal de insumo explicitada nas referenciadas instruções normativas da Receita Federal do Brasil é suficiente para garantir a eliminação do “efeito cascata” na arrecadação do PIS e da COFINS, relativamente às receitas auferidas nas atividades econômicas de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços.
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por André de Magalhães Bravo - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Graduado em Administração de Empresas pela USP. Especialista em Direito Tributário pela UFRGS
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