Este artigo pretende expor, analisar e comentar o entendimento dos tribunais administrativos sobre a questão da multa isolada imposta, em procedimentos de ofício, por falta ou insuficiência de pagamento de estimativas mensais de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A metodologia utilizada incluiu a pesquisa, seleção e classificação de acórdãos do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no período de, respectivamente, janeiro de 1999 a fevereiro de 2009 e janeiro de 1999 a agosto de 2010. Este trabalho distinguiu a existência de, quando menos, quatro teses principais a respeito da questão examinada, mencionando que, amiúde, essas teses têm sido combinadas entre si. As quatro teses principais, apresentadas em ordem cronológica de surgimento nos tribunais administrativos, são: (a) tese da “limitação material” (inexistência de obrigação tributária); (b) tese da “limitação qualitativa” (impossibilidade de exigência concomitante com a multa de ofício); (c) tese da “limitação temporal” (aplicabilidade exclusiva no mesmo ano-calendário); e (d) tese da “limitação quantitativa” (base de cálculo limitada ao tributo declarado/devido ao final do ano-calendário). O trabalho conclui que todas as quatro teses principais sobre a multa isolada, objetivaram, de algum modo, limitar a sua aplicação, seja material, qualitativa, temporal ou quantitativamente – de modo indevido, no entender deste autor, cujo posicionamento pessoal é exposto ao final do artigo.
por Sérgio Rodrigues Mendes - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB); graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes); graduando em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul); pós-graduado em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UNB) e em Direito Público, com Ênfase em Direito Tributário, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); professortutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf), nas disciplinas Direito Tributário Aplicado e Processo Administrativo Fiscal; ex-Conselheiro e atual Especialista do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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