terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

16/02 A concretização dos direitos sociais e a interpretação dos benefícios fiscais

É consagrada a posição do Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, que a interpretação das imunidades, por realizarem valores constitucionais, deve ser feita de forma ampliativa, sob pena do legislador infraconstitucional ou mesmo o intérprete, numa via inversa, alterar os comandos do Texto Maior, onde constam os valores que caracterizam e ditam os rumos do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, também é corrente se afirmar, ainda que de forma um tanto quanto equivocada, que as isenções fiscais devem ser interpretadas de forma “restritiva”, em que pese o artigo 111 do Código Tributário Nacional dizer apenas que devem ser interpretadas de forma literal, não ampliativa. Certamente, isso não quer significar que as isenções fiscais devem ser amesquinhadas, a ponto de tornar seu alcance e seu objetivo absolutamente deturpados. Contudo, o presente estudo pretende focar – através do estudo de um caso concreto – o alcance de isenções que buscam a consagração de direitos sociais ou mesmo garantias individuais. Se, de um lado, são desonerações promovidas por legislação infraconstitucional e, por isso, deveriam contar com a forma de interpretação do Texto Constitucional, por outro lado revelam a mesma importância das imunidades, na medida em que buscam a consagração e concretização das garantias individuais e dos direitos sociais que caracterizam o Estado Democrático de Direito.

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por Valter de Souza Lobato - Doutor e Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Tributário nas Faculdades Milton Campos. Coordenador-adjunto do curso de especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Advogado

      Anita de Pascali - Especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos.

Fonte: Sacha Calmon

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