Foi divulgado no sítio do eSocial, a Nota Explicativa, a seguir transcrita, que traz orientações de como deve ser informado, o desligamento do empregado doméstico, antes da disponibilização dessa funcionalidade no portal.
" Empregados desligados (antes da disponibilização da funcionalidade de desligamento)
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
- 13º salário proporcional
- Aviso prévio indenizado
- 13º salário sobre aviso prévio indenizado
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de horas trabalhadas em viagens
- Descanso Semanal Remunerado - DSR
- Salário Maternidade
- Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)
- Faltas
- Atrasos
- Desconto do DSR sobre faltas e atrasos
- Desconto do adiantamento do 13º salário
Para os desligamentos ocorridos até a disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), apenas para os motivos relacionados abaixo. A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.
Motivos de Desligamento que geram recolhimento rescisório (GRRF):
02 - Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 - Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 - Rescisão por culpa recíproca;
06 - Rescisão por término do contrato a termo;
08 - Rescisão do contrato de trabalho por interesse do empregado (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27 - Rescisão por motivo de força maior.
Havendo o pagamento do FGTS na GRRF, na guia única (DAE) deverão ser cobrados apenas os tributos incidentes sobre a rescisão (Contribuição Previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho - GILRAT e imposto de renda, se for o caso). Assim, para a exclusão dos valores pagos a título de FGTS no DAE, o empregador deverá editá-lo, conforme disposto no item 4.1.4.1 (Empregados Demitidos no Mês da Folha de Pagamentos) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado.
Se o empregador tiver outros empregados, o empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). Neste caso, deverá informar R$ 0,00 como "Remuneração Mensal" do trabalhador desligado e proceder normalmente quanto aos demais empregados. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, é necessário encerrar os pagamentos e gerar o DAE.
Se o empregador não possuir outros empregados além do desligado, e enquanto não vier contratar novos empregados, não será necessário utilizar o procedimento acima, já que não há folha de pagamento a ser informada.
Além desses procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias e da guia para recolhimento do FGTS (GRRF) no prazo legal, conforme abaixo:
- Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
Fonte: Editorial Cenofisco
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