Um ex-prefeito do interior de São Paulo briga na Justiça por não ter retido o INSS das notas fiscais de pequenos fornecedores da Prefeitura. O caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça na semana passada.
Beto Mendes foi prefeito da cidade de Paranapanema (SP) por dois mandatos seguidos. Após deixar o cargo, Mendes foi condenado por improbidade administrativa pois não teria sido retido INSS das notas fiscais de fornecedores da prefeitura, como jardineiros e marceneiros. O valor inicial da condenação era de R$ 600 mil, atualizado chega a quase R$ 1 milhão. A ação foi movida pelo seu sucessor no cargo de prefeito da cidade.
Os advogados do ex-prefeito alegam que, pela Instrução Normativa INSS 03/2005, artigo 148, incisos I, II e III, existe a dispensa em reter o INSS de microempresa. Além disso, afirmam que o prefeito não é fiscal da Prefeitura para verificar se as notas fiscais preenchem os requisitos para pagamento.
Contra o juízo, a defesa interpôs Ação Rescisória no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença questionando a competência do juiz e requisitando a anulação da sentença e a remessa do processo a um juiz federal. Além disso, alegaram que o julgamento seria ilegal porque imputou ao prefeito responsabilidade por fiscalizar atos que não seriam de sua alçada.
O objetivo da defesa era impedir que o ex-prefeito fosse executado enquanto a Ação Rescisória não fosse executada, “já que eles teriam fundamentos suficientes para demonstrar que há grandes chances de ganhar a ação”, afirmou Daniel Aboléia, advogado do ex-prefeito.
Ao julgar a liminar, o TJ-SP entendeu que era muito cedo para antecipar a tutela e que precisariam avaliar melhor o caso. A defesa recorreu então ao STJ que, na quinta-feira (18/2), negou provimento ao recurso por unanimidade. De acordo com o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, a probabilidade de êxito não foi verificada na medida cautelar.
“A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu deferimento”, diz a ementa.
A defesa aguarda agora o julgamento de mérito no TJ-SP.
Medida Cautelar nº 25.332/SP
Fonte: Jota
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