(…) Por isso, é recomendável que se faça a análise das propostas do novo Código de Processo Civil, antes que sua linguagem, até agora mero enunciado prescritivo, passe a se submeter, com sua vigência em março de 2016, à fase em que os intérpretes realizarão a construção de sentido, e assim se terá a entidade norma propriamente dita, valendome aqui das lições e dos termos firmados por Paulo de Barros Carvalho, que considera mais recomendável a expressão enunciado prescritivo “para mencionar a forma escrita consignada no texto, reservando a entidade norma para aludir à construção de sentido que o intérprete elaborou”, sendo que documento jurídicoprescritivo “é a base física, o substrato material em que os sujeitos de direito materializam seus atos de fala. Tratase de dado tangível que chega ao destinatário para ser objeto de interpretação”.
por Mantovanni Colares Cavalcante - Mestre em Direito Público - UFC/CE Doutorando em Direito Tributário - PUC/SP Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP Professor de Direito Processual - UFC/CE Professor Conferencista do IBET Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública
Fonte: IBET
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