A norma em referência esclareceu que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas, dentre outras parcelas, as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal (CF/1988), respeitadas disposições contidas nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
Fonte: IOB Online
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