quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

03/02 Dedução no Imposto de Renda das contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública

A norma em referência esclareceu que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas, dentre outras parcelas, as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal (CF/1988), respeitadas disposições contidas nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.

(Solução de Consulta Cosit nº 234/2015 - DOU 1 de 03.02.2016)

Fonte: IOB Online

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