Dentre outras disposições, a norma em referência dispõe que o percentual fixo de redução (art. 139 do RIR/1999, reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713/1988) pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão. Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Na meação, não há cessão, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia.
Fonte: IOB Online
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