Regulamentação para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 15/06/2015, a Instrução CVM 565 que traz novas regras para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, tema atualmente regulado pela Instrução CVM 319.
A nova norma aperfeiçoa a referida Instrução nos comandos relativos:
i) ao conteúdo mínimo das comunicações da companhia para o mercado sobre uma operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (arts. 3º e 4º);
ii) aos deveres fiduciários dos administradores de companhias no que diz respeito à qualidade das informações divulgadas nas operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (art. 5º);
iii) às demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em razão das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (arts. 6º e 7º); e
iv) aos critérios e ao conteúdo mínimo dos laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (art. 8º).
Também foi alterada a Instrução CVM 481, que dispõe sobre documentos necessários ao exercício do direito de voto. O art. 20-A e o Anexo 20–A foram acrescentados para indicar quais documentos e informações a companhia registrada na categoria A deve fornecer quando uma assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.
“Além desses pontos, a nova instrução regulamenta a existência de condições de liquidez necessárias para a exclusão do direito de recesso, conforme previstos na alínea ’a’, inciso II, do art. 137 da Lei 6.404/76”, destacou a diretora da CVM, Luciana Dias.
Segundo Luciana, a clareza da divulgação das informações é um ganho obtido com as alterações. “A nova norma aumenta o grau de transparência destas operações, principalmente devido às atuais obrigações dos emissores de valores mobiliários registrados na categoria A com relação à disponibilização da informação. Isso contribui para um aprimoramento da governança corporativa”, complementou.
A Instrução CVM 565 não apresenta alterações relevantes em relação à minuta que foi colocada em audiência pública. As principais modificações são ajustes de calibragem sobre as informações que precisam ser disponibilizadas para o exercício do direito de voto.
Acesse a íntegra da Instrução CVM 565 e o Relatório de Audiência Pública SDM 04/2013.
Fonte: CVM
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