Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos
Protocolos ICMS 61/12 e 62/12.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em
vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de
Estado de Fazenda do Piauí, que aquele Estado somente aplicará as disposições
contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1º de setembro de
2015:
Protocolo ICMS 61/12 - Altera o Protocolo
ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças;
Protocolo ICMS 62/12 - Altera o Protocolo
ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
Estabelece critérios para alocação de cota
para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de
2015.
Estabelece critérios para alocação de cota
para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de
2015.
Regula os procedimentos relativos à
celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de
convênios e termos de parceria, colaboração ou fomento, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego - M.T.E, e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de
junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26,
de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365,
de 16 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição aos
participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste
de Cotas" em 30/06/2015.
Parágrafo único. A distribuição de que
trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do
participante, na data-base de 30/06/2015, de valor correspondente a 1,93% do
saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 26/75.
Art. 2º Autorizar os créditos de que trata
o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2014/2015, mediante a aplicação dos percentuais abaixo
discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a
distribuição da reserva de que trata o art.1º:
I- juros, 3%; e
II - resultado líquido adicional, 2,375%.
§1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e
a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro
2014/2015, a parcela "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será
zero.
§2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas
correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos a ser
aprovado em Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o
Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 16 de junho de 2015.
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.
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