sexta-feira, 19 de junho de 2015

19/06 Destaques DOU - 19/06/2015


Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS 61/12 e 62/12.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado de Fazenda do Piauí, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1º de setembro de 2015:

Protocolo ICMS 61/12 - Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;

Protocolo ICMS 62/12 - Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015.


Regula os procedimentos relativos à celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de convênios e termos de parceria, colaboração ou fomento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E, e dá outras providências.


O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30/06/2015.

Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30/06/2015, de valor correspondente a 1,93% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2014/2015, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:

I- juros, 3%; e

II - resultado líquido adicional, 2,375%.

§1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2014/2015, a parcela "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será zero.

§2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos a ser aprovado em Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 16 de junho de 2015.


ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.

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