A norma em referência esclareceu que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica, vinculada conforme art. 23 da Lei nº 9.430/1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins do lucro real e da CSL, quando se verifique que constituem despesa necessária à atividade.
Fonte: IOB Online
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