quarta-feira, 17 de junho de 2015

17/06 Destaque DOE-SC - 17/06/2015


Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: 

ALTERAÇÃO 3.575 – O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação: 

“Art. 2º ................................................................ ............................................................................ 

§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. 
..................................................................” (NR) 

ALTERAÇÃO 3.576 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: 

“Art. 2º ............................................................... ............................................................................ 

§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: 

I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e 

II – o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3. 

Florianópolis, 16 de junho de 2015. 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO 
Nelson Antônio Serpa 
Antonio Marcos Gavazzoni

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