quarta-feira, 17 de junho de 2015

17/06 Receita facilita baixa de bens arrolados, mas aumenta controle sobre patrimônio

No último dia 11 de maio de 2015, a Receita Federal do Brasil  publicou a Instrução Normativa 1.565, a qual promoveu importantes alterações no procedimento para o arrolamento de bens e direitos dos contribuintes.  

O referido procedimento é realizado pelas autoridades fiscais sempre que o contribuinte possuir débitos tributários que ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido e desde que a soma de tais valores seja superior a R$ 2 milhões.

Verificada a hipótese acima, a Receita instaura o processo administrativo de arrolamento e lista os bens e direitos do contribuinte suficientes à satisfação dos débitos tributários em aberto, oportunidade em que ocorre a averbação do arrolamento nos órgãos de registro, tais como o Detran e o Cartório de Registro de Imóveis.

Importante esclarecer que o procedimento de arrolamento de bens tem por objetivo apenas o monitoramento do patrimônio do contribuinte, de modo a verificar se este não está dilapidando o seu patrimônio e, assim, resguardar os interesses do fisco federal na satisfação dos débitos fiscais.

Como o arrolamento nada mais é do um controle de patrimônio e não pode acarretar na imposição de gravames, o contribuinte está livre para efetuar a venda dos bens e direitos nele incluídos. Neste caso, a única obrigação a ele atribuída é a de comunicar a Receita toda vez que pretender alienar, onerar ou transferir o bem ou direito a qualquer título. Ato contínuo, a Receita determina aos órgãos de registro dos bens que promovam a devida baixa no arrolamento.

No entanto, apesar da comunicação feita pelos contribuintes, o que se verifica, na prática, é a demora injustificada da Receita em enviar a informação de baixa aos órgãos de registro, fazendo com que os contribuintes, muitas vezes, percam a venda, em razão do receio dos compradores em adquirir um bem nesses condições. Em outras palavras, o arrolamento, que era para ser apenas um monitoramento, acaba se tornando num verdadeiro embaraço à concretização de negócios.

Neste ponto, reside a primeira alteração importante da nova IN, qual seja, a possibilidade dos órgãos de registro darem baixa no arrolamento mediante requerimento do próprio contribuinte, que deve ser instruído com cópia da comunicação à Receita da alienação, oneração ou transferência do bem a qualquer título (artigo 9º da IN[1]).

Com essa providência, o contribuinte não precisa mais aguardar a determinação da Receita para efetuar o cancelamento da averbação do arrolamento, o que torna o procedimento muito mais célere. Portanto, essa alteração veio em boa hora, diante das dificuldades que os contribuintes vinham sofrendo de forma reiterada.

Outra alteração significativa, mas agora em prejuízo aos contribuintes, decorre do fato da nova IN deixar de excluir os débitos tributários garantidos por depósitos judiciais para a verificação do montante da dívida do contribuinte a atender as hipótese de cabimento (ou não) do procedimento de arrolamento de bens.

Agora o contribuinte estará sujeito à instauração do procedimento em questão toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem o montante de R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, independentemente dos débitos estarem integralmente garantidos por depósito judicial.

A título exemplificativo, na vigência da IN anterior, se um contribuinte possuísse R$ 10 milhões de patrimônio e débitos tributários de R$ 5 milhões, sendo que R$ 4 milhões do valor dos débitos estivesse depositado judicialmente, não haveria que se falar em hipótese de arrolamento de bens.

Isso porque, apesar das dívidas ultrapassarem 30% do patrimônio do contribuinte, o que representaria R$ 3 milhões, os depósitos judiciais eram excluídos para o cômputo final da dívida para a instauração do procedimento de arrolamento. Com isso, a dívida fiscal total neste exemplo seria de apenas R$ 1 milhão.

Por sua vez, na vigência da IN atual, os R$ 4 milhões relativos a depósitos judiciais não são excluídos do cálculo, motivo pelo qual o valor total da dívida tributária superaria o montante de 30% do patrimônio do contribuinte (ou seja, R$ 3 milhões) e, assim, ele estaria sujeito à instauração do procedimento de arrolamento de bens.

A alteração dessa regra certamente afetará inúmeros contribuintes que possuem relevantes discussões judiciais e, de boa-fé, optaram por efetuar o depósito de débitos fiscais em juízo. A despeito disso, passarão a estar sujeitos ao arrolamento de bens em questão e deverão informar às autoridades fiscais toda e qualquer alteração no status do seu patrimônio, sob pena de sofrerem a propositura de Medida Cautelar Fiscal, que é uma medida judicial extrema que tem por objetivo tornar indisponível todo e qualquer bem do contribuinte (inclusive ativos financeiros).

[1] A inclusão desse artigo na IN 1.565 decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 na Lei nº 9.532/97, que implementou o procedimento de arrolamento de bens.

por Rodrigo Martone é associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

  Bruno Matos Ventura é associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário