Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho
de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e
as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e
de instalações portuárias.
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para
dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Altera o artigo 2º e o § 3º do artigo 6º do
Regimento Interno do CRCBA.
Dispõe sobre as atribuições clínicas do
farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o
Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de junho de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
EMENTA: As pessoas jurídicas de direito
privado qualificadas como Organizações Sociais não compõem a Administração
Pública Direta ou Indireta, devendo recolher o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as
demais pessoas jurídicas de Direito Privado
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: São isentos os rendimentos
percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos
patrimoniais.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DEPÓSITO
JUDICIAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE
CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6
DE MAIO DE 2014, E Nº 313, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014, COM EMENTA PUBLICADA NO
DOU DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA.
CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO. RESIDENTE NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
EMENTA: IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA
PÚBLICA. FINALIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇO RELACIONADO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVI- DENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991.
SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO.
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