A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre proventos de uma aposentada portadora de visão monocular. A decisão determinou que os valores devem ser restituídos desde 05/01/2012, data do requerimento administrativo.
Na primeira instância, a sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente já havia julgado o pedido, declarando a não incidência do IRRF sobre os proventos percebidos pela aposentada, condenando a União a restituir os referidos valores, retidos desde 05/01/2012, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Após esta decisão, a União apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando que a parte autora não era portadora de cegueira legal no período anterior a 06/04/2014, uma vez que enxergava com o seu olho esquerdo.
O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças. De acordo com a decisão, a isenção do imposto em face da existência de moléstia grave visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Segundo o julgado, o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade). Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Comprovada a existência da doença grave especificada em lei, forçosa é a concessão do benefício, devendo ser restituídos os valores em questão, desde 05/01/2012, data do requerimento administrativo, livres da exigência do Imposto sobre a Renda, com aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução n.º 134/10, do CJF”, declarou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo no TRF3.
Apelação/ Reexame Necessário 0011540-03.2012.4.03.6112/SP
Fonte: TRF3
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