Disciplinada a tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Entre outras disposições, a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deve registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente a lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada.
Fonte: IOB Online
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