quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

18/12 SP insiste na cobrança de ICMS no arrendamento mercantil internacional

O Estado de São Paulo resiste à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu, na linha de posicionamentos anteriores, que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional – salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

Segundo o STF, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Todavia, a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo155 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda).

Há um precedente da Corte nesse sentido de relatoria do ministro Eros Grau, firmado em 2007, no qual se registrou que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.

No caso apreciado pelo STF, contra o qual o Estado de São Paulo continua se insurgindo, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Quando não há aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não há circulação econômica.

O Estado de São Paulo, contudo, apresentou embargos de declaração contra a decisão, pedindo, com base no artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, o perdão da cobrança que feita em afronta à Constituição. Pelo raciocínio, somente após a decisão da Corte o Estado deixaria de efetuar a cobrança. O que fora cobrado anteriormente não poderia ser devolvido aos contribuintes.

De acordo com o recurso, poder-se-ia abrir uma exceção para os casos em que houvesse sido ajuizada a respectiva ação em momento anterior à decisão do STF nesse caso. É uma posição intermediária que conta com precedentes da Corte.

Como justificativa do pedido, o Estado apresenta uma conta: “a perda de arrecadação desde 2010 a setembro de 2014 (no caso paulista da ordem de mais de R$ 200 milhões)”.

Além da modulação de efeitos, faz outros pedidos: restrinja a extensão do julgamento às hipóteses de arrendamento mercantil com permanência temporária da mercadoria, anteriormente à Emenda Constitucional nº 33, de 2001; permita a exigência do tributo proporcional ao período de vida útil do bem, para que se impeça que haja a celebração de contratos com forma de arrendamento e objeto de compra e venda.

O caso, sob a relatoria o ministro Luiz Fux e com repercussão geral, aguarda o julgamento dos embargos.

Fonte: Valor Econômico

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