A nota fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.
(Decreto nº 2.503/2014 - DOE SC de 17.12.2014)
Fonte: IOB Online
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