O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quinta-feira, liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4635 e 4843.
ADI 4635
Nesta ação, o governador do Amazonas questiona normas de São Paulo que concedem incentivos fiscais à produção de tablets que resultam em alíquota zero de ICMS para os produtos fabricados no estado, enquanto o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus tem alíquota de 12%. Segundo o governo do Amazonas, o incentivo fez com que a produção de tablets em Manaus sofresse uma queda dramática, de 64,25% da produção nacional para 17,69%.
Em outubro de 2012, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos dos dispositivos de lei e decretos questionados com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas. Hoje, o Plenário, unanimemente, referendou a liminar, mantendo a suspensão dos dispositivos até o julgamento final da ADI. Com a decisão, ficou prejudicado o julgamento de agravo regimental interposto contra a cautelar.
ADI 4843
Neste caso, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questiona dispositivos da Lei 8.186/2007, da Paraíba, que criaram cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria jurídica” e “assistente jurídico”. A Anape sustenta que as funções dos titulares desses cargos usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas dos procuradores de estado.
Em janeiro deste ano, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento do mérito da ADI com fundamento no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procuradores do estado, as funções de representação judicial e consultoria jurídica da unidade da federação. A liminar foi referendada na sessão desta quarta-feira, por unanimidade, restando prejudicado recurso interposto contra a decisão monocrática.
CF/AD
Fonte: STF
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