Conforme Mauricio Godinho Delgado, existe diferença conceitual entre Estabilidade e Garantia de Emprego, sendo que a última tem sido considerada como Estabilidade Temporária ou Provisória, o que para ele é contraditório.
De outro lado, a vigente Constituição da República Federativa do Brasil instituiu Estabilidade Provisória à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art.10, II, b, ADCT).
Em torno do assunto, várias as discussões e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina têm reconhecido que: “A estabilidade provisória no emprego da gestante é direito irrenunciável constitucionalmente assegurado, que protege, de forma objetiva, a empregada da dispensa arbitrária, em defesa à maternidade e ao nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). O objeto tutelado não é o emprego, mas a maternidade e os direitos do nascituro”. (Processo 0000905-19.2011.5.12.0015).
Nos embates temáticos, o referido órgão jurisdicional já considerou que: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL INDERROGÁVEL E DIREITO SOCIAL. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", da Constituição é, a um só tempo, direito fundamental individual inderrogável e direito social de natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez, independentemente de prévia comunicação à empregadora. A tutela legal incidente sobre a maternidade tem sua origem na relação de emprego, perpassando o interesse do nascituro e tangenciando os valores supremos de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana. São múltiplos, portanto, os direitos da gestante, restando inequívoca a intenção do legislador constitucional de tutelar tanto a empregada quanto o nascituro”. (Processo 0001296-29.2012.5.12.0050); “GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL INDERROGÁVEL E DIREITO SOCIAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", da Constituição é, a um só tempo, direito fundamental individual inderrogável e direito social de natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez, independentemente de prévia comunicação à empregadora e do regime jurídico de trabalho, inclusive as contratadas a título precário, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal”. (Processo 0000740-11.2012.5.12.0023).
Há pouco, a Lei Federal Complementar 146, de 25 de junho de 2014, estendeu “a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho”, restando evidenciado que havendo morte da mulher gestante, pressupondo a mãe biológica, qualquer pessoa natural que possuir a guarda do filho da morta passará a contar com a Estabilidade Provisória assegurada à mãe, o remanescente entre o nascimento e até cinco meses após ele.
Considerando que em relação aos filhos, os pais devem tê-los sob sua companhia e guarda (Art. 1634, II, do Código Civil); admite-se que falecendo a trabalhadora gestante, nascido o filho, a Estabilidade Gravídica como direito dela, transfere-se primeiramente ao pai em razão da guarda legal e somente após, se for o caso, alternativamente, a quem na ausência dele detiver a guarda da criança.
por Celso Leal da Veiga Júnior
Fonte: OAB/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário