sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

12/12 Incabível a incidência do IPI nas importações de veículo por pessoa física para uso próprio

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículos importados por pessoa física para uso próprio. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que determinou à Fazenda Nacional a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, bem como para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo do Programa de Interação Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nessas importações.

O ente público recorreu contra a sentença sustentando a viabilidade da cobrança do IPI pelo particular que adquire produto industrializado, “não cabendo a isenção pretendida”. Defende também, a Fazenda Nacional, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes na importação de bens, pois “as contribuições sobre importações têm previsão constitucional, devendo, portanto, serem observadas”.

As razões apresentadas pela apelante não foram aceitas pelo relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física”.

Ademais, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em recente julgado, a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, motivo pelo qual é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS – Importação.

Dessa forma, “não há que se falar em incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa física para uso próprio, bem como do ICMS na base de cálculo da COFINS e da PIS nessas importações”, finalizou o juiz Mark Brandão.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0051002-38.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 21/11/2014
Publicação: 05/12/2014

JC

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