Nos bastidores empresariais, nas palestras, nos cursos, a bola da vez da atualidade são os comentários sobre o Sistema Público da Escrituração Digital (SPED), em discussões acaloradas comentam sobre a ECD, a ECF, a EFD, etc., e, assim a conversa continua, muitos "boiando", outros demonstrando a sua "expertise". Nas conversas sobre o assunto caminha a largos passos o "estado" com o objetivo de controlar a vida tributária e empresarial em nosso País.
Para o Fisco, uma marcha sem retorno que trará diversos benefícios (entre outros o aperfeiçoamento do combate à sonegação, a possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais, a redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas, o fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias, etc.). Para o contribuinte uma evolução cega onde carece de conhecimentos seguros para não andar em direção contrária ou no rumo ao abismo.
Nota-se que, o que parece neste momento é que todos se preocupam com a sistemática do preenchimento acertado e a apresentação dos dados à fiscalização, sem problemas, da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Hora, esqueci de apresentar o vilão desse nosso bate papo, a "Escrituração Contábil Digital (ECD)", instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, e definida pelas Instruções Normativas RFB 1.420/2013 e 1.422/2013 que a definiu como "um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de Setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e tem como objetivo:
a) promover a integração dos Fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
b) racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
d) as Pessoas Jurídicas imunes ou isentas que não estiverem obrigadas a entrega do EFD-Contribuições na forma da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
Vale lembrar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Destacamos que uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Retornando a nossa conversa inicial, onde destacamos a frase "para o contribuinte uma evolução cega onde carece de conhecimentos seguros para não andar em direção contrária ou rumo ao abismo", fazemos questão de frisar porque, um profissional sem o conhecimento básico do direito empresarial ou direito tributário irá sofrer as consequências em razão das muitas mudanças no mundo real que posteriormente farão parte do mundo virtual, se for o caso, será necessário que seja revisto os conceitos, conhecimentos e objetivos para que seja desenvolvido um trabalho seguro.
Debulhando o texto anterior, o nosso objetivo é lembrar que "de nada vale o conhecimento do mundo sped", se não temos os conhecimentos básicos necessários para que seja promovida uma circulação de mercadorias com a documentação correta, que os lançamentos e apropriações dos créditos fiscais sejam feitos conforme a legislação determina, que o nosso sistema contábil seja revisado e devidamente checado. Neste momento é necessária uma parceira de uma boa consultoria externa como suporte para que o profissional possa tomar decisões seguras e racionais, e lembrar que a Escrituração Contábil Digital (ECD) veio para melhorar a sua vida profissional e não para atormentá-la. Por fim, não esquecer de acompanhar as mudanças e alterações na legislação.
Autor: SEBASTIÃO GUEDES DE ARAÚJO - Advogado e Gestor da Consultoria Cenofisco/Aduaneiras.
Fonte: Cenofisco
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