A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou a concessão integral de adicional de insalubridade por exposição ao calor a uma funcionária da Usina de Açúcar S.T. Ltda que trabalhava no corte de cana em Campo Mourão, no Noroeste do estado. A decisão reformou o entendimento adotado em primeira instância, que havia condenado a empresa a pagar o benefício considerando todo o período de contrato de trabalho.
De acordo com o juiz convocado Luiz Alves, relator do acórdão, “não é justo o deferimento de adicional de insalubridade, unicamente em virtude de exposição ao agente insalubre calor, em um estado no qual, em certo período do ano, chega-se a conviver com temperaturas negativas, ou muito próximas de zero grau centígrado”.
A decisão levou em consideração o laudo pericial juntado ao processo, que cita relatório meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar baseado em dados de planilha com temperatura média dos municípios de Cianorte/Campo Mourão referentes aos anos de 2007 a 2012. A perícia concluiu que as temperaturas são mais baixas nos meses de maio, junho, julho, agosto, constatando-se que em setembro ocorrem alguns dias com temperatura elevada.
O relator citou ainda decisão de sua autoria adotada em caso similar no processo 1434-2013-562-09-00-8, em que “o deferimento do adicional de insalubridade deve restringir-se ao período de três meses antes e depois do solstício de verão no hemisfério sul, e que corresponde às estações primavera e verão. Tal critério é justo, pois reconhece a existência de insalubridade nos seis meses mais quentes do ano, e a inexistência nos seis meses mais frios”.
Com isso, a Terceira Turma resolveu limitar o adicional de insalubridade deferido à cortadora de cana ao período de 21 de setembro a 20 de março de cada ano trabalhado, que corresponde às estações primavera e verão.
Da decisão cabe recurso.
Acórdão do processo 1965-2013-091-09-00-5
Fonte: TRT-9
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