No ano de 1994, ao ensejo do ministério de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que teve o condão de dar por finda a inflação galopante que grassava à época, a concordata preventiva deixou apresentar-se como solução legal e de certa forma atraente. De lá para cá, surgiu a recuperação judicial decorrente da lei nº 11.101/2005, conhecida como a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Mesmo com a “nova” lei, poucas empresas recorreram ao benefício legal, mormente por haverem alcançado algum equilíbrio em sua relação com o mercado, em razão da estabilidade da moeda e do gradativo crescimento da economia.
Todavia, nos últimos anos a sociedade empresarial se deparou com nova crise, com a economia do País decaindo para um estado de estagnação, fragilizando sua ainda débil estrutura. Neste sentido, buscando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, do interesse dos credores e no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e evitando destarte a falência, a recuperação judicial se apresenta como instrumento adequado para evitar um mal maior.
Por outro lado, a recuperação judicial demonstrou ser mais eficaz do que a finada concordata preventiva da lei anterior, pois a própria empresa devedora apresentará os meios que entenda serem adequados ao seu plano de recuperação diretamente ao Poder Judiciário, pleiteando assim o benefício pretendido. A situação da economia parece ser o grande motivador do maior número de empresas que requerem a recuperação judicial. Os órgãos de informação de credores inadimplentes informam estarem as empresas muito comprometidas com bancos, possivelmente na tentativa de conseguirem capital de giro, sem um adequado planejamento. Esta situação aumenta o risco de quebra.
Mesmo que fatores externos, como a economia inerte ou ainda orientada para a prática de juros abusivos, a diminuição das vendas, e o consequente aperto, a empresa e seus sócios passam a viver em verdadeira situação de pânico, gerando conflitos que levam a situações ainda de maior risco. É nesta hora que a tomada de decisão de buscar a tutela judicial deve ser adotada com a maior brevidade. É o momento que separa recuperação judicial da falência.
por Paulo Dahmer
Fonte: JCRS
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