Institui o Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
- eSocial e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2º O
eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por
finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
I -
escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas;
II -
aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e
distribuição da escrituração; e
III -
repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A
prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos
órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações
em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o
empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados
em lei;
II - o
segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem
serviço;
III - as
pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
IV - as
demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos
sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º A
prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo
Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado,
compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As
informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do
eSocial.
§ 4º As
informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A
escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos
registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma
disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
DECRETO N° 8.373/2014 - Clique aqui
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